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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57481 de 27 de Fevereiro de 2024

Regulamenta a indicação e a participação de conselheiros no Conselho Estadual de Educação, instituído pela Lei nº 9.672, de 19 de junho de 1992, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação, bem como regulamenta a homologação dos atos expedidos pelo Conselho

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Art. 2º

O Conselho Estadual de Educação, órgão consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador do Sistema Estadual de Ensino, será composto por vinte e oito conselheiros titulares nomeados pelo Governador do Estado, dos quais quatorze serão de sua livre escolha e quatorze serão indicados por entidades estaduais representativas, escolhidos dentre pessoas residentes no Estado, com formação de nível superior, reconhecida ética profissional, conhecimento e experiência na área da educação, comprovados mediante títulos e trabalhos realizados nesta área.