Artigo 13, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57481 de 27 de Fevereiro de 2024
Regulamenta a indicação e a participação de conselheiros no Conselho Estadual de Educação, instituído pela Lei nº 9.672, de 19 de junho de 1992, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação, bem como regulamenta a homologação dos atos expedidos pelo Conselho
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Secretário de Estado da Educação poderá delegar competência ao Conselho Estadual de Educação para homologação e publicação no Diário Oficial do Eletrônico do Estado - DOE-e, dos seus atos revestidos das formas jurídicas de Deliberação e Parecer, os quais versem sobre:
I
credenciamento de estabelecimento de ensino e autorização de funcionamento de cursos;
II
recredenciamento de estabelecimento de ensino;
III
readequação de cursos;
IV
cumprimento de providências determinadas em atos exarados pelo Conselho Estadual de Educação;
V
equivalência de estudos ao ensino médio e revalidação de diplomas de cursos técnicos e de formação para o magistério em nível médio, concluídos ou realizados no exterior;
VI
transformação de estabelecimento de ensino;
VII
criação de estabelecimento de ensino;
VIII
tomada de conhecimento quanto à transferência de mantença de instituições de ensino da rede privada e de instituições de ensino públicas entre o Estado e os municípios no Sistema Estadual de Ensino;
IX
irregularidades no cumprimento da legislação ou das normas de ensino;
X
supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no Sistema Estadual de Ensino;
XI
aprovação de regimentos escolares;
XII
descredenciamento de estabelecimento de ensino por cessação de funcionamento de curso; e
XIII
manifestação no exercício da função do Conselho ou sobre temas de sua competência à luz da legislação e das ciências da Educação.