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Artigo 13, Inciso XII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57481 de 27 de Fevereiro de 2024

Regulamenta a indicação e a participação de conselheiros no Conselho Estadual de Educação, instituído pela Lei nº 9.672, de 19 de junho de 1992, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação, bem como regulamenta a homologação dos atos expedidos pelo Conselho

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Art. 13

O Secretário de Estado da Educação poderá delegar competência ao Conselho Estadual de Educação para homologação e publicação no Diário Oficial do Eletrônico do Estado - DOE-e, dos seus atos revestidos das formas jurídicas de Deliberação e Parecer, os quais versem sobre:

I

credenciamento de estabelecimento de ensino e autorização de funcionamento de cursos;

II

recredenciamento de estabelecimento de ensino;

III

readequação de cursos;

IV

cumprimento de providências determinadas em atos exarados pelo Conselho Estadual de Educação;

V

equivalência de estudos ao ensino médio e revalidação de diplomas de cursos técnicos e de formação para o magistério em nível médio, concluídos ou realizados no exterior;

VI

transformação de estabelecimento de ensino;

VII

criação de estabelecimento de ensino;

VIII

tomada de conhecimento quanto à transferência de mantença de instituições de ensino da rede privada e de instituições de ensino públicas entre o Estado e os municípios no Sistema Estadual de Ensino;

IX

irregularidades no cumprimento da legislação ou das normas de ensino;

X

supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no Sistema Estadual de Ensino;

XI

aprovação de regimentos escolares;

XII

descredenciamento de estabelecimento de ensino por cessação de funcionamento de curso; e

XIII

manifestação no exercício da função do Conselho ou sobre temas de sua competência à luz da legislação e das ciências da Educação.