Artigo 11 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57481 de 27 de Fevereiro de 2024
Regulamenta a indicação e a participação de conselheiros no Conselho Estadual de Educação, instituído pela Lei nº 9.672, de 19 de junho de 1992, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação, bem como regulamenta a homologação dos atos expedidos pelo Conselho
Acessar conteúdo completoArt. 11
É dever do conselheiro pautar sua atuação pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, moralidade e probidade, bem como exercer com zelo e dedicação suas atividades, participando efetivamente das Sessões Plenárias e das Reuniões das Comissões que integre, visto que sua função é de relevante interesse público, e seu exercício deverá ter prioridade sobre o de outra função pública, ou vinculada ao ensino, se entidade privada.