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Artigo 10º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57481 de 27 de Fevereiro de 2024

Regulamenta a indicação e a participação de conselheiros no Conselho Estadual de Educação, instituído pela Lei nº 9.672, de 19 de junho de 1992, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação, bem como regulamenta a homologação dos atos expedidos pelo Conselho

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Art. 10

Para fins de cumprimento do disposto no inciso IV, do § 4º, art. 2º-A da Lei nº 9.672/92, perderá o mandato o conselheiro que retardar demasiada ou injustificadamente o exame de processo em relação ao qual tenha pedido vista por um prazo maior que quinze dias.