Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57432 de 16 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a racionalização das despesas de pessoal do Poder Executivo Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É vedado aos Secretários de Estado e aos dirigentes dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta editar norma ou praticar ato que eleve as despesas, sem prévia autorização do GAE, relativamente a gastos com pessoal, incluindo-se a concessão de vantagem, de aumento, de reajuste ou de adequação de remuneração a qualquer título, reestruturação e revisão de planos de cargos, de carreiras e de salários, tendo em vista apuração dos limites de despesa de pessoal da Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei Complementar Federal n° 159/2017 e do disposto na Lei Complementar nº 15.756/2021.
Parágrafo único
Excepcionalmente, após análise da Secretaria-Executiva do GAE, fica autorizada a transformação de cargos existentes, desde que não haja aumento de despesa efetivamente realizada no exercício anterior, nos termos deste Decreto.