Artigo 11, Inciso III, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57432 de 16 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a racionalização das despesas de pessoal do Poder Executivo Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Considerando a adoção das determinações previstas no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo, uma vez corrigido o comprometimento com a despesa com pessoal, adotará complementarmente as seguintes medidas prudenciais, nos termos da Lei Complementar nº 14.836/2016:
I
a despesa total com pessoal no exercício seguinte ao do ajustamento não poderá exceder, em valores absolutos, ao montante da despesa empenhada no exercício financeiro anterior para a mesma destinação, corrigido pela variação anual acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, ou outro que venha a substituí-lo; e
II
a variação da despesa total com pessoal para fins do disposto no inciso I deste artigo fica limitada a 90% (noventa por cento) do crescimento da Receita Corrente Líquida no mesmo período;
III
serão admitidos acréscimos em relação ao limite disposto no inciso I deste artigo, decorrentes:
a
do impacto financeiro, nos exercícios subsequentes, das alterações decorrentes de legislação federal;
b
das obrigações decorrentes de decisões judiciais; e
c
da recomposição do quadro de servidores das áreas da saúde, da educação e da segurança.