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Artigo 11, Inciso III, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57432 de 16 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a racionalização das despesas de pessoal do Poder Executivo Estadual.

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Art. 11

Considerando a adoção das determinações previstas no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo, uma vez corrigido o comprometimento com a despesa com pessoal, adotará complementarmente as seguintes medidas prudenciais, nos termos da Lei Complementar nº 14.836/2016:

I

a despesa total com pessoal no exercício seguinte ao do ajustamento não poderá exceder, em valores absolutos, ao montante da despesa empenhada no exercício financeiro anterior para a mesma destinação, corrigido pela variação anual acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, ou outro que venha a substituí-lo; e

II

a variação da despesa total com pessoal para fins do disposto no inciso I deste artigo fica limitada a 90% (noventa por cento) do crescimento da Receita Corrente Líquida no mesmo período;

III

serão admitidos acréscimos em relação ao limite disposto no inciso I deste artigo, decorrentes:

a

do impacto financeiro, nos exercícios subsequentes, das alterações decorrentes de legislação federal;

b

das obrigações decorrentes de decisões judiciais; e

c

da recomposição do quadro de servidores das áreas da saúde, da educação e da segurança.