Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57418 de 29 de Dezembro de 2023
Cria o Programa Volta por Cima Novembro de 2023, com fundamento na Lei nº 15.977, de 12 de julho de 2023, e institui auxílio financeiro destinado à população vítima das contingências decorrentes das chuvas intensas e enchentes no Estado do Rio Grande do Sul no período de 28 de outubro a 31 de dezembro de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A identificação dos núcleos familiares desalojados, desabrigados e atingidos, que servirá de referência para a identificação dos beneficiários do auxílio financeiro de que trata o art. 4º deste Decreto, será feita mediante cadastro no sítio eletrônico www.voltaporcima.rs.gov.br.
§ 1º
A Secretaria de Desenvolvimento Social fornecerá os dados necessários para o acesso ao sítio eletrônico referido no “caput” deste artigo aos municípios atingidos, preferencialmente por intermédio das Secretarias Municipais de Assistência Social.
§ 2º
O município e os cadastradores por ele designados deverão firmar e enviar à Secretaria de Desenvolvimento Social o termo de responsabilidade, tendo como objeto o correto uso da ferramenta e das informações nela lançadas, na forma do Anexo Único deste Decreto.
§ 3º
Quando o município que constar do endereço cadastrado no CadÚnico divergir do declarado nos levantamentos de que trata o § 1º deste artigo, a identificação e a inclusão dos beneficiários deverá ser validada pelo município em que efetivamente residem, previamente ao pagamento, mediante ofício remetido ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social até 9 de fevereiro de 2024.
§ 4º
Verificadas inconsistências passíveis de saneamento nos dados lançados nos levantamentos de que trata o § 1º deste artigo, os municípios poderão, mediante ofício remetido ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, até 9 de fevereiro de 2024, providenciar a retificação dos dados, a fim de possibilitar sua validação junto ao CadÚnico.
§ 5º
A identificação e a inclusão nos levantamentos de que trata este artigo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, geram presunção relativa da ocorrência de danos sofridos na moradia dos identificados como consequência direta do evento climático, tendo por resultado danos decorrentes do atingimento, o desalojamento ou o desabrigo.
§ 6º
A veracidade das informações lançadas no sítio eletrônico de que trata o “caput” deste artigo e dos ofícios referidos nos §§ 3º e 4º deste artigo são de responsabilidade dos seus declarantes.