Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57413 de 29 de Dezembro de 2023
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2023.
Com fundamento no Convênio ICMS 42/16, de 3 de maio de 2016, e no Convênio ICMS 203/23, de 8 de dezembro de 2023, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 7/16 e 52/23, publicados no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2016 e de 29 de dezembro de 2023, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997: ALTERAÇÃO Nº 6257 - No Livro I, art. 9º, ficam revogados os §§ 4º e 5º e é dada nova redação ao "caput" do § 2º e ao § 3º, conforme segue: Art. 9º ... ... § 2º A fruição da isenção prevista no inciso VIII, "a", nas operações com mercadorias classificadas na posição 3808 da NBM/SH-NCM, fica condicionada a que o contribuinte deposite no Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995, o montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização do benefício: ... § 3º O disposto no § 2º aplica-se às saídas internas de mercadorias remetidas a consumidor final, produtor rural ou contribuinte optante pelo Simples Nacional. ... ALTERAÇÃO Nº 6258 - No Livro I, art. 23, ficam revogados os §§ 8º a 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2024.
GABRIEL VIEIRA DE SOUZA, Governador do Estado, em exercício.