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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57390 de 22 de Dezembro de 2023

Aprova o Regulamento de Movimentação dos militares estaduais

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Art. 9º

A transferência por permuta poderá ser requerida sem a observância do lapso do tempo mínimo de OPM/OCBM prevista neste Regulamento , presentes os seguintes pressupostos:

I

manifestação expressa dos permutantes;

II

parecer favorável dos respectivos Comandantes;

III

coincidência de Posto, de Graduação e de Quadro; e

IV

tramitação observando o BIT.

§ 1º

Os Comandantes poderão requerer permutas à autoridade competente, sem a observância do disposto no inciso IV do "caput" deste artigo, indicando os nomes dos militares estaduais permutantes, desde que o requerimento esteja devidamente motivado e justificado nas características profissionais dos indicados, de modo a atender ao princípio constitucional da eficiência da administração pública.

§ 2º

Na transferência de bombeiros militares por permuta, de forma excepcional e fundamentada, mediante autorização do Comandante-Geral, será admitida a permuta de Praças de graduações distintas, em exceção ao inciso III do "caput" deste artigo.

Art. 9º, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57390 /2023