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Artigo 8º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57390 de 22 de Dezembro de 2023

Aprova o Regulamento de Movimentação dos militares estaduais

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Art. 8º

A transferência no interesse do militar estadual dar-se-á por requerimento virtual, via canal de comando, observados os critérios estabelecidos para o BIT e os seguintes requisitos:

I

existência de vaga no OPM/OCBM para o qual solicita transferência; e

II

conveniência para o serviço.

§ 1º

A inscrição no BIT equivale à manifestação formal de intenção de movimentação por interesse do militar estadual, podendo ensejá-la a qualquer tempo, quando coincidir com o interesse da administração.

§ 2º

A movimentação de Oficiais deve assegurar, na medida do possível, a vivência profissional de âmbito estadual.

§ 3º

As movimentações no interesse do militar estadual serão realizadas sem ônus para o Estado e, conforme o caso em concreto, poderá ser cabível a concessão dos afastamentos por motivo de trânsito e de instalação, de que tratam os incisos III e IV do art. 66 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.

§ 4º

Quando se tratar de militar estadual da Brigada Militar, a movimentação no interesse do militar estadual, além dos requisitos previstos neste artigo, observará o que segue:

I

que esteja servindo no OPM há, no mínimo, dois anos, salvo o previsto nos § 1º e § 2º do art. 6º e nos incisos II, III, IV, VII e VIII do art. 7º deste Regulamento, que poderá ser a qualquer tempo; e

II

que esteja no mínimo no comportamento Bom.

Art. 8º, §4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57390 /2023