Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57390 de 22 de Dezembro de 2023
Aprova o Regulamento de Movimentação dos militares estaduais
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A transferência no interesse do militar estadual dar-se-á por requerimento virtual, via canal de comando, observados os critérios estabelecidos para o BIT e os seguintes requisitos:
I
existência de vaga no OPM/OCBM para o qual solicita transferência; e
II
conveniência para o serviço.
§ 1º
A inscrição no BIT equivale à manifestação formal de intenção de movimentação por interesse do militar estadual, podendo ensejá-la a qualquer tempo, quando coincidir com o interesse da administração.
§ 2º
A movimentação de Oficiais deve assegurar, na medida do possível, a vivência profissional de âmbito estadual.
§ 3º
As movimentações no interesse do militar estadual serão realizadas sem ônus para o Estado e, conforme o caso em concreto, poderá ser cabível a concessão dos afastamentos por motivo de trânsito e de instalação, de que tratam os incisos III e IV do art. 66 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.
§ 4º
Quando se tratar de militar estadual da Brigada Militar, a movimentação no interesse do militar estadual, além dos requisitos previstos neste artigo, observará o que segue:
I
que esteja servindo no OPM há, no mínimo, dois anos, salvo o previsto nos § 1º e § 2º do art. 6º e nos incisos II, III, IV, VII e VIII do art. 7º deste Regulamento, que poderá ser a qualquer tempo; e
II
que esteja no mínimo no comportamento Bom.