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Artigo 7º, Parágrafo 5, Inciso III, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57390 de 22 de Dezembro de 2023

Aprova o Regulamento de Movimentação dos militares estaduais

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Art. 7º

Transferência é a modalidade de movimentação do militar estadual entre órgãos ou suas frações, que se realiza por iniciativa da autoridade competente ou a requerimento do interessado que visa a atender à necessidade do serviço, ao interesse público, e, quando for possível, ao interesse do militar estadual, tendo por finalidade principal assegurar a presença, nos OPM/OCBM, do efetivo necessário à sua eficiência operacional e administrativa, em observância aos seguintes motivos:

I

por necessidade da administração;

II

por motivo de saúde própria ou de dependente do militar estadual, devendo tal medida ser precedida de avaliação pela Junta Policial Militar de Saúde, com o indicativo de qual região do Estado seria propícia ao restabelecimento do interessado ou de seu dependente, desde que essa seja a alternativa de tratamento indicada;

III

por risco excepcional e efetivo à integridade do militar estadual ou de seus familiares decorrente do exercício do cargo;

IV

nas situações da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, entre outras previsões legais congêneres, devidamente formalizadas;

V

pela inconveniência ou incompatibilidade da permanência do militar estadual em determinado OPM e OCBM, reconhecida em procedimento investigatório ou processo administrativo;

VI

por interesse do militar estadual;

VII

por permuta; ou

VIII

para acompanhamento de cônjuge.

§ 1º

Nos casos dos incisos II e IV "do caput" deste artigo, quando o militar estadual estiver sendo atendido pelo Serviço de Assistência Social da Corporação, o procedimento de movimentação deverá ser instruído com o correspondente relatório, devidamente fundamentado, constando o parecer do profissional que estiver atendendo o requerente a respeito da movimentação pretendida e o município de destino indicado, a fim de subsidiar a decisão da autoridade competente, sem vincular a referida decisão.

§ 2º

As situações a que se referem os incisos III e IV do "caput" deste artigo serão aferidas pela Corregedoria-Geral, em procedimento específico, cabendo ao militar estadual indicar três OPM/OCBM de mesmo ou superior nível hierárquico na estrutura organizacional da Corporação para transferência, sendo analisado o risco pela administração, que poderá deferir a indicação ou definir OPM/OCBM diverso que atenda à finalidade.

§ 3º

No caso do § 2º deste artigo, fica dispensada a publicação de ato oficial, devendo os registros serem efetuados no respectivo processo, em caráter reservado, devidamente certificada a data da nova lotação pela autoridade que praticou o ato, inclusive, quando for o caso, para fins da ajuda de custo.

§ 4º

Previamente à classificação de militares estaduais pela conclusão do Curso Básico de Formação Policial-Militar e Curso Básico de Formação Bombeiro-Militar, será oportunizada aos demais militares estaduais anteriormente formados a manifestação, por meio do BIT, sobre a intenção de transferência para as localidades definidas pelo Comando.

§ 5º

A previsão do § 4º deste artigo deverá observar critérios objetivos para a transferência dos candidatos, e ainda para as eventuais causas impeditivas de inscrição, observando-se o seguinte:

I

o critério prioritário será o da antiguidade;

II

estar servindo há pelo menos dois anos no OPM/OCBM atual; e

III

serão causas impeditivas da participação do militar estadual na transferência:

a

a presentar comportamento classificado como inferior a Bom ;

b

estar sendo submetido ao conselho de disciplina; e

c

estar afastado das funções por incompatibilidade com o cargo ou incapacidade para o exercício das funções.

§ 6º

A publicação da relação dos militares estaduais selecionados para serem movimentados para os cargos ofertados deverá acontecer no respectivo Boletim de Movimentação, antes da classificação dos concludentes dos cursos.

§ 7º

A transferência de militar estadual para os OPM/OCBM especializados poderá ser precedida de edital, no qual conste o perfil exigido, os requisitos de desempenho esperados e os eventuais prazos de permanência do militar estadual no OPM/OCBM de destino, além de outros critérios e requisitos julgados pertinentes pela administração.

§ 8º

Ainda que no prazo mínimo de permanência nos OPM/OCBM especializados de destino, caso não sejam atendidos os requisitos de desempenho previstos no edital que resultou na transferência de que trata o § 7º deste artigo, mediante manifestação fundamentada do Comandante, o militar estadual deverá retornar ao OPM/OCBM de origem sem ônus para a administração.

Art. 7º, §5º, III, c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57390 /2023