Artigo 7º, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57390 de 22 de Dezembro de 2023
Aprova o Regulamento de Movimentação dos militares estaduais
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Transferência é a modalidade de movimentação do militar estadual entre órgãos ou suas frações, que se realiza por iniciativa da autoridade competente ou a requerimento do interessado que visa a atender à necessidade do serviço, ao interesse público, e, quando for possível, ao interesse do militar estadual, tendo por finalidade principal assegurar a presença, nos OPM/OCBM, do efetivo necessário à sua eficiência operacional e administrativa, em observância aos seguintes motivos:
I
por necessidade da administração;
II
por motivo de saúde própria ou de dependente do militar estadual, devendo tal medida ser precedida de avaliação pela Junta Policial Militar de Saúde, com o indicativo de qual região do Estado seria propícia ao restabelecimento do interessado ou de seu dependente, desde que essa seja a alternativa de tratamento indicada;
III
por risco excepcional e efetivo à integridade do militar estadual ou de seus familiares decorrente do exercício do cargo;
IV
nas situações da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, entre outras previsões legais congêneres, devidamente formalizadas;
V
pela inconveniência ou incompatibilidade da permanência do militar estadual em determinado OPM e OCBM, reconhecida em procedimento investigatório ou processo administrativo;
VI
por interesse do militar estadual;
VII
por permuta; ou
VIII
para acompanhamento de cônjuge.
§ 1º
Nos casos dos incisos II e IV "do caput" deste artigo, quando o militar estadual estiver sendo atendido pelo Serviço de Assistência Social da Corporação, o procedimento de movimentação deverá ser instruído com o correspondente relatório, devidamente fundamentado, constando o parecer do profissional que estiver atendendo o requerente a respeito da movimentação pretendida e o município de destino indicado, a fim de subsidiar a decisão da autoridade competente, sem vincular a referida decisão.
§ 2º
As situações a que se referem os incisos III e IV do "caput" deste artigo serão aferidas pela Corregedoria-Geral, em procedimento específico, cabendo ao militar estadual indicar três OPM/OCBM de mesmo ou superior nível hierárquico na estrutura organizacional da Corporação para transferência, sendo analisado o risco pela administração, que poderá deferir a indicação ou definir OPM/OCBM diverso que atenda à finalidade.
§ 3º
No caso do § 2º deste artigo, fica dispensada a publicação de ato oficial, devendo os registros serem efetuados no respectivo processo, em caráter reservado, devidamente certificada a data da nova lotação pela autoridade que praticou o ato, inclusive, quando for o caso, para fins da ajuda de custo.
§ 4º
Previamente à classificação de militares estaduais pela conclusão do Curso Básico de Formação Policial-Militar e Curso Básico de Formação Bombeiro-Militar, será oportunizada aos demais militares estaduais anteriormente formados a manifestação, por meio do BIT, sobre a intenção de transferência para as localidades definidas pelo Comando.
§ 5º
A previsão do § 4º deste artigo deverá observar critérios objetivos para a transferência dos candidatos, e ainda para as eventuais causas impeditivas de inscrição, observando-se o seguinte:
I
o critério prioritário será o da antiguidade;
II
estar servindo há pelo menos dois anos no OPM/OCBM atual; e
III
serão causas impeditivas da participação do militar estadual na transferência:
a
a presentar comportamento classificado como inferior a Bom ;
b
estar sendo submetido ao conselho de disciplina; e
c
estar afastado das funções por incompatibilidade com o cargo ou incapacidade para o exercício das funções.
§ 6º
A publicação da relação dos militares estaduais selecionados para serem movimentados para os cargos ofertados deverá acontecer no respectivo Boletim de Movimentação, antes da classificação dos concludentes dos cursos.
§ 7º
A transferência de militar estadual para os OPM/OCBM especializados poderá ser precedida de edital, no qual conste o perfil exigido, os requisitos de desempenho esperados e os eventuais prazos de permanência do militar estadual no OPM/OCBM de destino, além de outros critérios e requisitos julgados pertinentes pela administração.
§ 8º
Ainda que no prazo mínimo de permanência nos OPM/OCBM especializados de destino, caso não sejam atendidos os requisitos de desempenho previstos no edital que resultou na transferência de que trata o § 7º deste artigo, mediante manifestação fundamentada do Comandante, o militar estadual deverá retornar ao OPM/OCBM de origem sem ônus para a administração.