Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57390 de 22 de Dezembro de 2023
Aprova o Regulamento de Movimentação dos militares estaduais
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Classificação é a modalidade de movimentação por meio da qual se atribui ao militar estadual um OPM/OCBM em decorrência de nomeação, de promoção, de reversão, de exoneração e de conclusão ou interrupção de curso.
§ 1º
O militar estadual concludente de curso de formação, Oficial e Praça, será classificado atendendo ao critério de mérito intelectual.
§ 2º
O militar estadual, ao concluir o curso de habilitação, havendo vaga, retornará à fração do OPM/OCBM de origem, até que ocorra a promoção decorrente, ocasião em que será procedida nova classificação, conforme regulamentação institucional, observado o disposto no art. 3º deste Decreto.
§ 3º
O militar estadual da Brigada Militar concludente de curso de formação será classificado:
I
se Oficial QOEM ou Praça QPM, em OPM de Polícia Ostensiva ou OPM Especial, subordinado ao respectivo Comando; e
II
se Oficial QOES, em Comando de Polícia Ostensiva ou de Polícia Militar Especial, e OPM a estes subordinados, ou em Órgão de Polícia Militar de Saúde subordinado ao Departamento de Saúde.
§ 4º
A permanência nos órgãos previstos nos incisos I e II do § 3 º deste artigo será pelo período mínimo de quatro e três anos consecutivos, respectivamente, admitindo-se a transferência entre órgãos da mesma espécie.
§ 5º
As publicações, em Boletim de Movimentação, das classificações decorrentes de promoção de Oficiais e de Praças deverão ser feitas em até trinta dias contados da data de publicação do ato de promoção em Diário Oficial Eletrônico do Estado.