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Artigo 6º, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57390 de 22 de Dezembro de 2023

Aprova o Regulamento de Movimentação dos militares estaduais

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Art. 6º

Classificação é a modalidade de movimentação por meio da qual se atribui ao militar estadual um OPM/OCBM em decorrência de nomeação, de promoção, de reversão, de exoneração e de conclusão ou interrupção de curso.

§ 1º

O militar estadual concludente de curso de formação, Oficial e Praça, será classificado atendendo ao critério de mérito intelectual.

§ 2º

O militar estadual, ao concluir o curso de habilitação, havendo vaga, retornará à fração do OPM/OCBM de origem, até que ocorra a promoção decorrente, ocasião em que será procedida nova classificação, conforme regulamentação institucional, observado o disposto no art. 3º deste Decreto.

§ 3º

O militar estadual da Brigada Militar concludente de curso de formação será classificado:

I

se Oficial QOEM ou Praça QPM, em OPM de Polícia Ostensiva ou OPM Especial, subordinado ao respectivo Comando; e

II

se Oficial QOES, em Comando de Polícia Ostensiva ou de Polícia Militar Especial, e OPM a estes subordinados, ou em Órgão de Polícia Militar de Saúde subordinado ao Departamento de Saúde.

§ 4º

A permanência nos órgãos previstos nos incisos I e II do § 3 º deste artigo será pelo período mínimo de quatro e três anos consecutivos, respectivamente, admitindo-se a transferência entre órgãos da mesma espécie.

§ 5º

As publicações, em Boletim de Movimentação, das classificações decorrentes de promoção de Oficiais e de Praças deverão ser feitas em até trinta dias contados da data de publicação do ato de promoção em Diário Oficial Eletrônico do Estado.

Art. 6º, §3º, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57390 /2023