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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57390 de 22 de Dezembro de 2023

Aprova o Regulamento de Movimentação dos militares estaduais

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Art. 6º

Classificação é a modalidade de movimentação por meio da qual se atribui ao militar estadual um OPM/OCBM em decorrência de nomeação, de promoção, de reversão, de exoneração e de conclusão ou interrupção de curso.

§ 1º

O militar estadual concludente de curso de formação, Oficial e Praça, será classificado atendendo ao critério de mérito intelectual.

§ 2º

O militar estadual, ao concluir o curso de habilitação, havendo vaga, retornará à fração do OPM/OCBM de origem, até que ocorra a promoção decorrente, ocasião em que será procedida nova classificação, conforme regulamentação institucional, observado o disposto no art. 3º deste Decreto.

§ 3º

O militar estadual da Brigada Militar concludente de curso de formação será classificado:

I

se Oficial QOEM ou Praça QPM, em OPM de Polícia Ostensiva ou OPM Especial, subordinado ao respectivo Comando; e

II

se Oficial QOES, em Comando de Polícia Ostensiva ou de Polícia Militar Especial, e OPM a estes subordinados, ou em Órgão de Polícia Militar de Saúde subordinado ao Departamento de Saúde.

§ 4º

A permanência nos órgãos previstos nos incisos I e II do § 3 º deste artigo será pelo período mínimo de quatro e três anos consecutivos, respectivamente, admitindo-se a transferência entre órgãos da mesma espécie.

§ 5º

As publicações, em Boletim de Movimentação, das classificações decorrentes de promoção de Oficiais e de Praças deverão ser feitas em até trinta dias contados da data de publicação do ato de promoção em Diário Oficial Eletrônico do Estado.

Art. 6º, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57390 /2023