Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57390 de 22 de Dezembro de 2023
Aprova o Regulamento de Movimentação dos militares estaduais
Acessar conteúdo completoArt. 42
A movimentação dos militares por motivo de excepcional interesse público para atender a situações emergenciais, tais como calamidades, aumento pontual de criminalidade, e locais de difícil provimento poderá, devidamente justificada, ser realizada por ato do Comandante-Geral, independentemente dos requisitos dos arts. 7º e 13 deste Decreto.
Parágrafo único
Os locais de difícil provimento serão definidos por ato do Comandante-Geral.