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Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57390 de 22 de Dezembro de 2023

Aprova o Regulamento de Movimentação dos militares estaduais

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Art. 42

A movimentação dos militares por motivo de excepcional interesse público para atender a situações emergenciais, tais como calamidades, aumento pontual de criminalidade, e locais de difícil provimento poderá, devidamente justificada, ser realizada por ato do Comandante-Geral, independentemente dos requisitos dos arts. 7º e 13 deste Decreto.

Parágrafo único

Os locais de difícil provimento serão definidos por ato do Comandante-Geral.

Art. 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57390 /2023