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Artigo 32, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57390 de 22 de Dezembro de 2023

Aprova o Regulamento de Movimentação dos militares estaduais

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Art. 32

O militar estadual que receber ajuda de custo prestará contas à autoridade competente, que remeterá ao ordenador de despesas, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de sua apresentação para o início do exercício do cargo na nova sede, devendo instruir o expediente administrativo com, no mínimo, os seguintes documentos:

I

cópia do Boletim de Movimentação correspondente;

II

cópia do boletim interno do OPM/OCBM de destino contendo a apresentação e assunção de função;

III

comprovante da existência de dependentes, se for o caso, devidamente registrado em sistema de recursos humanos do Estado; e

IV

prova de fixação da nova residência.

Parágrafo único

No prazo de cinco dias, a contar do recebimento, o ordenador de despesas decidirá sobre a homologação da prestação de contas e comunicará ao órgão contábil para fins de baixa ou não da responsabilidade funcional, permanecendo o processo administrativo à disposição do órgão de controle até decisão final do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 32, III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57390 /2023