Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57390 de 22 de Dezembro de 2023
Aprova o Regulamento de Movimentação dos militares estaduais
Acessar conteúdo completoArt. 31
Ficam vedadas movimentações sucessivas ou temporárias, salvo razões de excepcional necessidade de serviço devidamente motivadas e publicadas em boletim institucional.
Parágrafo único
Na hipótese da ocorrência de deslocamento temporário, não enquadrado nas circunstâncias previstas no "caput" deste artigo, caberá apenas o pagamento de diárias de viagem, na forma da legislação vigente.