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Artigo 31 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57390 de 22 de Dezembro de 2023

Aprova o Regulamento de Movimentação dos militares estaduais

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Art. 31

Ficam vedadas movimentações sucessivas ou temporárias, salvo razões de excepcional necessidade de serviço devidamente motivadas e publicadas em boletim institucional.

Parágrafo único

Na hipótese da ocorrência de deslocamento temporário, não enquadrado nas circunstâncias previstas no "caput" deste artigo, caberá apenas o pagamento de diárias de viagem, na forma da legislação vigente.

Art. 31 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57390 /2023