Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57390 de 22 de Dezembro de 2023
Aprova o Regulamento de Movimentação dos militares estaduais
Acessar conteúdo completoArt. 30
A movimentação por necessidade de serviço e que resulte em mudança de e ndereço da residência, implicará o pagamento da ajuda de custo, nos termos da Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971 e § 5º do art. 48 da Lei Complementar nº 10.990/1997 e deverá ser formalizada em processo administrativo próprio, no qual fique demonstrado o objetivo da referida movimentação, de que trata o parágrafo único do art. 25 deste Regulamento.
§ 1º
A movimentação do militar estadual para a nova sede somente ocorrerá em conformidade com suas atribuições e atividades de caráter permanente do cargo.
§ 2º
O militar estadual poderá fixar residência em municípios limítrofes da nova sede de domicílio ou em região servida por transporte urbano regular.
§ 3º
É vedado o pagamento de ajuda de custo nas movimentações de militares estaduais para municípios limítrofes da sede atual, ou para região servida por transporte urbano regular, quando não ficar demonstrada a necessidade de mudança de residência em caráter permanente.