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Artigo 30 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57390 de 22 de Dezembro de 2023

Aprova o Regulamento de Movimentação dos militares estaduais

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Art. 30

A movimentação por necessidade de serviço e que resulte em mudança de e ndereço da residência, implicará o pagamento da ajuda de custo, nos termos da Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971 e § 5º do art. 48 da Lei Complementar nº 10.990/1997 e deverá ser formalizada em processo administrativo próprio, no qual fique demonstrado o objetivo da referida movimentação, de que trata o parágrafo único do art. 25 deste Regulamento.

§ 1º

A movimentação do militar estadual para a nova sede somente ocorrerá em conformidade com suas atribuições e atividades de caráter permanente do cargo.

§ 2º

O militar estadual poderá fixar residência em municípios limítrofes da nova sede de domicílio ou em região servida por transporte urbano regular.

§ 3º

É vedado o pagamento de ajuda de custo nas movimentações de militares estaduais para municípios limítrofes da sede atual, ou para região servida por transporte urbano regular, quando não ficar demonstrada a necessidade de mudança de residência em caráter permanente.

Art. 30 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57390 /2023