Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57390 de 22 de Dezembro de 2023
Aprova o Regulamento de Movimentação dos militares estaduais
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Movimentação, para efeito deste Regulamento, é a denominação genérica dos atos administrativos editados no âmbito da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar que atribuem ao militar estadual lotação em um determinado Órgão de Polícia Militar - OPM, ou Órgão do Corpo de Bombeiro Militar - OCBM, que se realiza para atender à necessidade do serviço, a pedido ou por imposição legal, considerando:
I
a predominância do interesse público sobre o individual;
II
a hierarquia e a disciplina;
III
o campo de abrangência da área geográfica do Estado;
IV
a busca constante da eficiência da Corporação e da qualidade técnico-profissional de seus integrantes;
V
a prioridade na formação e aperfeiçoamento dos quadros;
VI
a operacionalidade institucional, com vista ao seu emprego contínuo e permanente;
VII
a continuidade no desempenho das funções, acompanhada da necessária renovação;
VIII
a movimentação como decorrência dos deveres e das obrigações da carreira, e, quando preservado o interesse público, como direito nos casos especificados na legislação;
IX
a compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou da entidade;
X
a vinculação entre os graus de responsabilidade e de complexidade das atividades;
XI
o nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e
XII
o interesse do militar estadual, quando pertinente.
Parágrafo único
São considerados como movimentação, ainda, os atos privativos do Governador do Estado de provimento dos postos e de nomeação dos oficiais superiores para as respectivas funções.