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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57390 de 22 de Dezembro de 2023

Aprova o Regulamento de Movimentação dos militares estaduais

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Art. 3º

Movimentação, para efeito deste Regulamento, é a denominação genérica dos atos administrativos editados no âmbito da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar que atribuem ao militar estadual lotação em um determinado Órgão de Polícia Militar - OPM, ou Órgão do Corpo de Bombeiro Militar - OCBM, que se realiza para atender à necessidade do serviço, a pedido ou por imposição legal, considerando:

I

a predominância do interesse público sobre o individual;

II

a hierarquia e a disciplina;

III

o campo de abrangência da área geográfica do Estado;

IV

a busca constante da eficiência da Corporação e da qualidade técnico-profissional de seus integrantes;

V

a prioridade na formação e aperfeiçoamento dos quadros;

VI

a operacionalidade institucional, com vista ao seu emprego contínuo e permanente;

VII

a continuidade no desempenho das funções, acompanhada da necessária renovação;

VIII

a movimentação como decorrência dos deveres e das obrigações da carreira, e, quando preservado o interesse público, como direito nos casos especificados na legislação;

IX

a compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou da entidade;

X

a vinculação entre os graus de responsabilidade e de complexidade das atividades;

XI

o nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e

XII

o interesse do militar estadual, quando pertinente.

Parágrafo único

São considerados como movimentação, ainda, os atos privativos do Governador do Estado de provimento dos postos e de nomeação dos oficiais superiores para as respectivas funções.

Art. 3º, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57390 /2023