Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57390 de 22 de Dezembro de 2023
Aprova o Regulamento de Movimentação dos militares estaduais
Acessar conteúdo completoArt. 29
Nenhuma autoridade militar pode retardar as comunicações e as publicações de atos de movimentação, tão logo deles tome conhecimento por via oficial.
§ 1º
Ao ser publicado no Boletim o ato de movimentação, o militar estadual será excluído do efetivo do OPM/OCBM, permanecendo adido ao mesmo, até a data do desligamento.
§ 2º
Fica vedada ao Comandante do OPM/OCBM de origem do militar estadual movimentado a concessão de afastamentos antes de efetivar o seu desligamento.