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Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57390 de 22 de Dezembro de 2023

Aprova o Regulamento de Movimentação dos militares estaduais

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Art. 29

Nenhuma autoridade militar pode retardar as comunicações e as publicações de atos de movimentação, tão logo deles tome conhecimento por via oficial.

§ 1º

Ao ser publicado no Boletim o ato de movimentação, o militar estadual será excluído do efetivo do OPM/OCBM, permanecendo adido ao mesmo, até a data do desligamento.

§ 2º

Fica vedada ao Comandante do OPM/OCBM de origem do militar estadual movimentado a concessão de afastamentos antes de efetivar o seu desligamento.

Art. 29, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57390 /2023