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Artigo 26, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57390 de 22 de Dezembro de 2023

Aprova o Regulamento de Movimentação dos militares estaduais

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Art. 26

O prazo de permanência no OPM/OCBM, para fins deste Regulamento, será contado entre as datas de apresentação do militar estadual pronto para o serviço e a de seu desligamento.

§ 1º

A contagem do prazo de permanência no OPM/OCBM será suspensa em virtude de licença para tratamento de interesse particular e licença para tratamento de saúde, no último caso, exceto se decorrente de acidente de serviço devidamente reconhecido.

§ 2º

Não será computado como tempo de permanência, para fins de movimentação, o transcorrido fora do OPM/OCBM, por qualquer motivo, além de seis meses.

Art. 26, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57390 /2023