JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57390 de 22 de Dezembro de 2023

Aprova o Regulamento de Movimentação dos militares estaduais

Acessar conteúdo completo

Art. 25

No atendimento ao disposto neste Regulamento, a movimentação tem por objetivo:

I

permitir a oportuna aplicação de conhecimentos e experiências adquiridos em cursos ou cargos desempenhados no Estado ou fora deste;

II

afastar o militar estadual de OPM/OCBM ou localidade em que sua permanência seja julgada inconveniente ou incompatível;

III

desenvolver, potencialmente, tendências e capacidades de forma a permitir maior rendimento pessoal e aumento da eficiência da Corporação;

IV

preencher o déficit nos Quadros Organizacionais, com o objetivo de assegurar a presença, nos OPM e OCBM, de efetivo necessário à sua eficiência operacional e administrativa;

V

atender, respeitados os interesses do serviço, à necessidade de saúde do militar estadual e de seus dependentes; e

VI

atender, respeitada a conveniência do serviço, aos interesses particulares do militar estadual.

Parágrafo único

A movimentação por necessidade do serviço é a que se encontra fundamentada em um dos objetivos dos incisos I ao IV do "caput" deste artigo.

Art. 25, III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57390 /2023