Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57390 de 22 de Dezembro de 2023
Aprova o Regulamento de Movimentação dos militares estaduais
Acessar conteúdo completoArt. 23
Ao militar estadual, cuja movimentação implique mudança de município de residência, será concedido o período de afastamento do serviço para instalação previsto no inciso III do art. 66 da Lei Complementar nº 10.990/1997.
§ 1º
O período de instalação é concedido pelo Comandante do OPM/OCBM para a qual o militar estadual foi movimentado, e só se efetuará depois da apresentação estando pronto para o serviço, a pedido do interessado, mediante comprovação documental de intenção de fixação de residência na localidade onde prestará serviço.
§ 2º
O afastamento para instalação poderá ser solicitado dentro de seis meses, contados da data da apresentação no OPM/OCBM de destino.
§ 3º
Aos militares estaduais serão concedidos dez dias para instalação, independente do período de trânsito.