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Artigo 21, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57390 de 22 de Dezembro de 2023

Aprova o Regulamento de Movimentação dos militares estaduais

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Art. 21

Trânsito é o período de afastamento total do serviço, concedido ao militar estadual, cuja movimentação implique obrigatoriamente mudança de município de domicílio, a contar do dia subsequente ao seu desligamento, e destina-se aos preparativos decorrentes da mudança, sendo concedido, no momento do desligamento, pelo Comandante do OPM/OCBM do qual o militar estadual foi movimentado, pelos seguintes períodos:

I

dois dias se a distância a ser percorrida entre um município e outro não ultrapassar 100 km; e

II

cinco dias se a distância a ser percorrida entre um município e outro ultrapassar 100 km.

Parágrafo único

No caso de afastamento do OPM/OCBM em que servem os militares, em caráter temporário, este deverá ser pelo prazo mínimo de seis meses para concessão do trânsito de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 21, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57390 /2023