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Artigo 20 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57390 de 22 de Dezembro de 2023

Aprova o Regulamento de Movimentação dos militares estaduais

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Art. 20

O militar estadual é considerado em destino quando, em relação ao OPM/OCBM a que pertence, permanece em seu estado efetivo, enquanto dele estiver afastado, por uma das seguintes situações:

I

frequentando curso com duração de até seis meses;

II

cumprindo sanção disciplinar ou pena;

III

prestando cooperação eventual, autorizada, a outra instituição, com prejuízo do serviço;

IV

no cumprimento de missão eventual no exterior;

V

participando de competições, conferências, visitas, intercâmbio ou representações de caráter eventual devidamente autorizados;

VI

a serviço da justiça; e

VII

nomeado ou designado para encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade desempenhada em caráter temporário.

§ 1º

O militar estadual em destino para fins de curso na própria Corporação, ficará subordinado e sob às ordens do Comandante do OPM/OCBM onde está frequentando o curso.

§ 2º

Nos casos do inciso VII do "caput" deste artigo, o militar estadual, quando designado para o exercício de função prevista no Quadro Organizacional - QO, do OPM/OCBM de destino, terá os mesmos direitos e deveres do efetivo pertencente ao QO.

Art. 20 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57390 /2023