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Artigo 16, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57390 de 22 de Dezembro de 2023

Aprova o Regulamento de Movimentação dos militares estaduais

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Art. 16

O militar estadual pode estar sujeito às seguintes situações especiais decorrentes da movimentação, que serão registradas n o boletim interno do OPM/OCBM:

I

adido como se efetivo fosse;

II

cedido;

III

em destino;

IV

em trânsito;

V

em instalação; ou

VI

adido.

Art. 16, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57390 /2023