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Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57390 de 22 de Dezembro de 2023

Aprova o Regulamento de Movimentação dos militares estaduais

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Art. 14

A movimentação implica a edição dos seguintes atos administrativos a serem praticados pela autoridade militar:

I

exoneração e dispensa de função;

II

inclusão;

III

exclusão;

IV

adição;

V

efetivação; ou

VI

desligamento.

§ 1º

Exoneração e dispensa de função são os atos administrativos pelos quais o militar estadual deixa de exercer cargo ou função para o qual tenha sido designado.

§ 2º

Inclusão é o ato administrativo pelo qual o Comandante integra, como efetivo no OPM/OCBM, o militar estadual movimentado, sendo, no entanto, até sua apresentação, considerado não apresentado.

§ 3º

Exclusão é o ato administrativo do Comandante, por meio do qual o militar estadual deixa de integrar como efetivo no OPM/OCBM a que pertence.

§ 4º

Adição é o ato administrativo, emanado de autoridade competente para fins específicos, que vincula o militar estadual a um OPM/OCBM sem integrá-lo como efetivo.

§ 5º

Efetivação é o ato administrativo, emanado de autoridade competente, que atribui ao militar estadual, dentro de um mesmo OPM/OCBM, a situação de efetivo, seja por preexistência, seja por abertura de vaga.

§ 6º

Desligamento é o ato administrativo pelo qual o Comandante desvincula o militar estadual do OPM/OCBM em que servia ou a que se encontrava adido.

§ 7º

O militar estadual que estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar Militar, Conselho de Disciplina ou de Justificação ou procedimento investigatório não será transferido antes da conclusão do feito.

Art. 14, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57390 /2023