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Artigo 13, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57390 de 22 de Dezembro de 2023

Aprova o Regulamento de Movimentação dos militares estaduais

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Art. 13

A movimentação de OPM/OCBM, a pedido, por permuta ou "ex-officio", quando implicar mudança de sede dos militares estaduais no período do estágio probatório, somente poderá ocorrer por ato do Comandante-Geral e nos seguintes casos:

I

para a manutenção da unidade familiar, nos casos do art. 7º, inciso VIII, deste Regulamento;

II

para tratamento de saúde própria ou de seus dependentes;

III

em razão de permuta, na forma deste Regulamento;

IV

em decorrência de risco excepcional e efetivo à integridade da servidora ou de seus familiares, nas situações da Lei Federal nº 11.340/ 2006 - Lei Maria da Penha, entre outras previsões legais congêneres, devidamente formalizadas; ou

V

na hipótese do § 4o. do art. 7o deste Regulamento.

Art. 13, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57390 /2023