Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57390 de 22 de Dezembro de 2023
Aprova o Regulamento de Movimentação dos militares estaduais
Acessar conteúdo completoArt. 12
A movimentação dos militares estaduais é de competência:
I
do Governador do Estado, nos termos do art. 82, inciso XIII, da Constituição Estadual e nas hipóteses que lhe são atribuídas na Lei nº 10.990/1997; e
II
do Comandante-Geral, nos demais casos, previstos no capítulo III deste Regulamento.
§ 1º
A competência para exonerar ou dispensar da função é da autoridade que nomeia ou designa.
§ 2º
A competência prevista no inciso II do "caput" deste artigo poderá ser delegada, total ou parcialmente, ao Subcomandante-Geral, ao Chefe do Estado-Maior ou ao Diretor do Departamento Administrativo.
§ 3º
A publicação dos atos de movimentações de competência do Comandante-Geral, inclusive para pagamento de eventual ajuda de custo, tanto de Oficiais quanto de Praças, dar-se-á em Boletins de Movimentação de Oficiais e Boletins de Movimentação de Praças, respectivamente, ou em Boletins de Movimentação Especial.
§ 4º
Nos processos administrativos dos requerimentos de movimentação deverão ser juntados os pareceres motivados e justificados dos comandantes regionais ou equivalente dos OPM/OCBM de origem e de destino envolvidos, a fim de subsidiar, sem efeito vinculante, a decisão da autoridade competente.
§ 5º
É vedado aos comandantes providenciar movimentações antes da devida publicação em Boletim de Movimentação, salvo se autorizadas pela autoridade competente, após manifestação do respectivo Comandante, devidamente justificada quanto à urgência da movimentação.