Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57390 de 22 de Dezembro de 2023
Aprova o Regulamento de Movimentação dos militares estaduais
Acessar conteúdo completoArt. 11
O cônjuge do militar estadual transferido por necessidade do serviço com ônus, sendo militar estadual, será, se requerer, transferido para o mesmo domicílio ou município limítrofe, sem ônus, nos termos do art. 157 da Lei Complementar nº 10.990/1997.
§ 1º
A transferência com vista à manutenção da unidade familiar atentará à conveniência e à oportunidade para a administração pública, observando, dentre outros critérios cabíveis ao caso concreto, os seguintes:
I
as restrições de movimentações de recursos humanos estipuladas pela Secretaria da Segurança Pública ou pelos Comandantes da Brigada Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, por meio de Portaria;
II
as prioridades de segurança pública estipuladas pelo Comando da Corporação, com as prioridades de local e de efetivo por eles previstos;
III
as vagas previstas no Quadro Organizacional - QO e o quantitativo de efetivo existente em ambos os OPM/OCBM; e
IV
a priorização de manutenção do militar estadual com maior grau hierárquico no seu OPM/OCBM de origem.
§ 2º
Excepcionalmente, por absoluta incompatibilidade de ambos os locais em comportar os dois militares estaduais, poderá ser definida localidade diversa para a transferência.
§ 3º
Os requerimentos deverão ser instruídos com certidão de casamento ou contrato de união estável, atualizados, expedidos há no máximo trinta dias, pelo cartório no qual estão registrados, além de outros documentos comprobatórios exigidos pela administração pública.