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Artigo 10º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57390 de 22 de Dezembro de 2023

Aprova o Regulamento de Movimentação dos militares estaduais

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Art. 10

Na transferência por permuta, além do disposto no art. 9º deste Decreto, os militares estaduais deverão, ainda, possuir no mínimo, mais de dois anos para atingir a inatividade voluntária, salvo casos excepcionais, devidamente fundamentados pela autoridade competente.

Art. 10 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57390 /2023