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Artigo 1º, Inciso IV, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57373 de 19 de Dezembro de 2023

Estabelece calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos da administração pública estadual, autarquias e fundações públicas, no ano de 2024.

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Art. 1º

Fica estabelecido o calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos da administração pública estadual, autarquias e fundações públicas, no ano de 2024, conforme segue:

I

Feriados Nacionais:

a

1º de janeiro - Confraternização Universal (segunda-feira);

b

29 de março - Paixão de Cristo (sexta-feira);

c

31 de março - Páscoa (domingo);

d

21 de abril - Tiradentes (domingo);

e

1º de maio - Dia Universal do Trabalho (quarta-feira);

f

7 de setembro - Independência do Brasil (sábado);

g

12 de outubro - Nossa Senhora de Aparecida, Padroeira do Brasil (sábado);

h

2 de novembro - Dia dos Finados (sábado);

i

15 de novembro - Proclamação da República (sexta-feira); e

j

20 de novembro – Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (quarta-feira);

k

25 de dezembro – Natal (quarta-feira);

II

Feriado Estadual: 20 de setembro - Data Magna Estadual (sexta-feira);

III

Feriados Municipais:

a

2 de fevereiro - Dia de Nossa Senhora dos Navegantes (sexta-feira); e

b

30 de maio - Corpus-Christi (quinta-feira);

IV

Pontos Facultativos:

a

12 e 13 de fevereiro - Carnaval (segunda-feira e terça-feira);

b

30 de março - Sábado de Aleluia (sábado);

c

15 de outubro - Dia do Professor (terça-feira) - somente nos estabelecimentos de ensino;

d

1° de novembro – Dia do Servidor Público (sexta-feira), transferência do ponto facultativo do Dia do Servidor Público - 28 de outubro de 2024; e

e

24 e 31 de dezembro - Dias que antecedem Natal e Ano Novo (terça-feira);

V

Expedientes Matutinos: 28 de março - até 12 horas - Quinta-Feira Santa (quinta-feira);

VI

Expediente Vespertino: 14 de fevereiro - a partir das 13 horas - Quarta-Feira de Cinzas (quarta-feira).

§ 1º

Os serviços considerados essenciais não se suspenderão por efeito do calendário disposto nos incisos deste artigo.

§ 2º

Os feriados referidos no inciso III serão adotados somente nos Municípios que os tiverem decretado nas respectivas datas.

Art. 1º, IV, d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57373 /2023