Artigo 1º, Inciso I, Alínea k do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57373 de 19 de Dezembro de 2023
Estabelece calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos da administração pública estadual, autarquias e fundações públicas, no ano de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estabelecido o calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos da administração pública estadual, autarquias e fundações públicas, no ano de 2024, conforme segue:
I
Feriados Nacionais:
a
1º de janeiro - Confraternização Universal (segunda-feira);
b
29 de março - Paixão de Cristo (sexta-feira);
c
31 de março - Páscoa (domingo);
d
21 de abril - Tiradentes (domingo);
e
1º de maio - Dia Universal do Trabalho (quarta-feira);
f
7 de setembro - Independência do Brasil (sábado);
g
12 de outubro - Nossa Senhora de Aparecida, Padroeira do Brasil (sábado);
h
2 de novembro - Dia dos Finados (sábado);
i
15 de novembro - Proclamação da República (sexta-feira); e
j
20 de novembro – Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (quarta-feira);
k
25 de dezembro – Natal (quarta-feira);
II
Feriado Estadual: 20 de setembro - Data Magna Estadual (sexta-feira);
III
Feriados Municipais:
a
2 de fevereiro - Dia de Nossa Senhora dos Navegantes (sexta-feira); e
b
30 de maio - Corpus-Christi (quinta-feira);
IV
Pontos Facultativos:
a
12 e 13 de fevereiro - Carnaval (segunda-feira e terça-feira);
b
30 de março - Sábado de Aleluia (sábado);
c
15 de outubro - Dia do Professor (terça-feira) - somente nos estabelecimentos de ensino;
d
1° de novembro – Dia do Servidor Público (sexta-feira), transferência do ponto facultativo do Dia do Servidor Público - 28 de outubro de 2024; e
e
24 e 31 de dezembro - Dias que antecedem Natal e Ano Novo (terça-feira);
V
Expedientes Matutinos: 28 de março - até 12 horas - Quinta-Feira Santa (quinta-feira);
VI
Expediente Vespertino: 14 de fevereiro - a partir das 13 horas - Quarta-Feira de Cinzas (quarta-feira).
§ 1º
Os serviços considerados essenciais não se suspenderão por efeito do calendário disposto nos incisos deste artigo.
§ 2º
Os feriados referidos no inciso III serão adotados somente nos Municípios que os tiverem decretado nas respectivas datas.