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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57371 de 19 de Dezembro de 2023

Dispensa créditos tributários relacionados ao ICMS nas saídas internas, decorrentes de transferência para estabelecimento varejista da mesma empresa, de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e suínos.

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Art. 1º

Com fundamento no Convênio ICMS 136/23, de 29 de setembro de 2023, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 40/23, publicado no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2023, ficam remitidos e anistiados os créditos tributários relacionados ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, relativos a créditos fiscais presumidos adjudicados pelo estabelecimento abatedor, em montante equivalente ao que resultar da aplicação de até 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, nas saídas internas, decorrentes de transferência para estabelecimento varejista da mesma empresa, de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, realizadas até 19 de outubro de 2023.

§ 1º

O benefício previsto neste Decreto:

I

não se aplica à adjudicação relativa às saídas para centros de distribuição dos estabelecimentos abatedores no Estado;

II

somente se aplica se o estabelecimento destinatário dos produtos não tiver se adjudicado do crédito presumido.

§ 2º

Em relação aos créditos tributários constituídos, o benefício aplica-se sobre o saldo existente e não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.