Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57368 de 16 de Dezembro de 2023
Autoriza, para o exercício de 2023, a antecipação do cronograma de repasse dos recursos vinculados ao subsídio de que trata o art. 3º da Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O ressarcimento dos valores antecipados será feito mediante a contraprestação de serviço, que terá início na apresentação da primeira fatura subsequente à antecipação dos recursos de que trata este Decreto, por meio do transporte de alunos atendidos pelo referido programa.
§ 1º
O acompanhamento das prestações de contas do ressarcimento correspondente à antecipação dos recursos será efetivado pela METROPLAN, por intermédio da Coordenação do Programa Passe Livre Estudantil, na forma das Resoluções de Diretoria - METROPLAN 06/2013, publicada no Diário Oficial do Estado de 9 de dezembro de 2023 e 002/2014, publicada no Diário Oficial do Estado, de 18 de março de 2014, conforme o caso.
§ 2º
O valor das faturas mensais a serem apresentadas pelas concessionárias será abatido do valor antecipado, até a efetiva quitação.
§ 3º
Os repasses decorrentes do Programa Passe Livre Estudantil somente voltarão a ocorrer após o ressarcimento integral do valor antecipado mediante a contraprestação do serviço.
§ 4º
Eventual concessão de nova antecipação de recursos vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil, antes de quitados os valores correspondentes a antecipação de exercícios anteriores, não implica perdão em relação aos recursos já recebidos e não quitados.
§ 5º
Os valores referentes à antecipação de recursos vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil de exercícios anteriores serão acumulados com eventuais valores antecipados posteriormente para fins de ressarcimento.