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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57368 de 16 de Dezembro de 2023

Autoriza, para o exercício de 2023, a antecipação do cronograma de repasse dos recursos vinculados ao subsídio de que trata o art. 3º da Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil.

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Art. 4º

O ressarcimento dos valores antecipados será feito mediante a contraprestação de serviço, que terá início na apresentação da primeira fatura subsequente à antecipação dos recursos de que trata este Decreto, por meio do transporte de alunos atendidos pelo referido programa.

§ 1º

O acompanhamento das prestações de contas do ressarcimento correspondente à antecipação dos recursos será efetivado pela METROPLAN, por intermédio da Coordenação do Programa Passe Livre Estudantil, na forma das Resoluções de Diretoria - METROPLAN 06/2013, publicada no Diário Oficial do Estado de 9 de dezembro de 2023 e 002/2014, publicada no Diário Oficial do Estado, de 18 de março de 2014, conforme o caso.

§ 2º

O valor das faturas mensais a serem apresentadas pelas concessionárias será abatido do valor antecipado, até a efetiva quitação.

§ 3º

Os repasses decorrentes do Programa Passe Livre Estudantil somente voltarão a ocorrer após o ressarcimento integral do valor antecipado mediante a contraprestação do serviço.

§ 4º

Eventual concessão de nova antecipação de recursos vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil, antes de quitados os valores correspondentes a antecipação de exercícios anteriores, não implica perdão em relação aos recursos já recebidos e não quitados.

§ 5º

Os valores referentes à antecipação de recursos vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil de exercícios anteriores serão acumulados com eventuais valores antecipados posteriormente para fins de ressarcimento.