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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57368 de 16 de Dezembro de 2023

Autoriza, para o exercício de 2023, a antecipação do cronograma de repasse dos recursos vinculados ao subsídio de que trata o art. 3º da Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil.

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Art. 3º

Para ter acesso à antecipação dos recursos de que trata este Decreto, as concessionárias deverão atender, no prazo de até dez dias após a publicação deste Decreto, aos seguintes requisitos:

I

apresentar requerimento escrito à METROPLAN, manifestando interesse na antecipação autorizada neste Decreto; II – comprovar o atendimento da condição estabelecida no §1º deste artigo; e III – anexar declaração de ciência e concordância com as regras estabelecidas neste Decreto, em especial as dispostas nos arts. 4º e 5º deste Decreto.

§ 1º

Constitui condição para recebimento dos valores antecipados por meio deste Decreto o cumprimento, pelas concessionárias, das obrigações assumidas quando das antecipações de recursos relativos aos anos de 2020, 2021 e 2022, ou apresentação de justificativa, cuja suficiência deverá ser analisada pela METROPLAN.

§ 2º

Para aquelas concessionárias que, por qualquer motivo, não tiveram acesso à antecipação dos recursos relativos aos orçamentos de 2020, 2021 e 2022, será exigido o atendimento de requisitos a serem estabelecidos pela METROPLAN, em normativa específica.

§ 3º

Caso a empresa concessionária faça parte de Associação de Transportadores de Passageiros da Região Metropolitana, esta informação deverá constar no requerimento.