Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57368 de 16 de Dezembro de 2023
Autoriza, para o exercício de 2023, a antecipação do cronograma de repasse dos recursos vinculados ao subsídio de que trata o art. 3º da Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para ter acesso à antecipação dos recursos de que trata este Decreto, as concessionárias deverão atender, no prazo de até dez dias após a publicação deste Decreto, aos seguintes requisitos:
I
apresentar requerimento escrito à METROPLAN, manifestando interesse na antecipação autorizada neste Decreto; II – comprovar o atendimento da condição estabelecida no §1º deste artigo; e III – anexar declaração de ciência e concordância com as regras estabelecidas neste Decreto, em especial as dispostas nos arts. 4º e 5º deste Decreto.
§ 1º
Constitui condição para recebimento dos valores antecipados por meio deste Decreto o cumprimento, pelas concessionárias, das obrigações assumidas quando das antecipações de recursos relativos aos anos de 2020, 2021 e 2022, ou apresentação de justificativa, cuja suficiência deverá ser analisada pela METROPLAN.
§ 2º
Para aquelas concessionárias que, por qualquer motivo, não tiveram acesso à antecipação dos recursos relativos aos orçamentos de 2020, 2021 e 2022, será exigido o atendimento de requisitos a serem estabelecidos pela METROPLAN, em normativa específica.
§ 3º
Caso a empresa concessionária faça parte de Associação de Transportadores de Passageiros da Região Metropolitana, esta informação deverá constar no requerimento.