Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57367 de 16 de Dezembro de 2023
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Com fundamento no Convênio ICMS 42/16, de 3 de maio de 2016, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 7/16, publicado no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2016, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997: ALTERAÇÃO Nº 6234 - No Livro I, art. 9º, o parágrafo único passa a ser § 1º e ficam acrescentados os §§ 2º a 6º com a seguinte redação: Art. 9º ... ... § 2º A fruição das isenções previstas nos incisos VIII e IX fica condicionada a que o contribuinte deposite, em fundo a ser definido em ato do Poder Executivo, o montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização do benefício: I - 10% (dez por cento), no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2024; II - 20% (vinte por cento), no período de 1º de outubro de 2024 a 31 de março de 2025; III - 30% (trinta por cento), no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2025; IV - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de outubro de 2025. § 3º O disposto no § 2º aplica-se às seguintes operações: I - saídas internas: a) de mercadorias sujeitas à substituição tributária, promovidas pelo substituto tributário; b) de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, remetidas a: 1 - consumidor final; 2 - produtor rural; 3 - contribuinte optante pelo Simples Nacional; II - nos recebimentos do exterior: a) de mercadorias importadas sujeitas à substituição tributária; b) de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, importadas por: 1 - consumidor final; 2 - produtor rural; 3 - contribuinte optante pelo Simples Nacional; III - nas saídas interestaduais para outra unidade da Federação; IV - nas operações interestaduais que destinem a este Estado mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, promovidas pelo substituto tributário, hipótese em que o responsável pelo recolhimento será o remetente de outra unidade da Federação; V - nos recebimentos de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, de outra unidade da Federação, quando o imposto relativo às operações subsequentes for devido na entrada do território deste Estado, hipótese em que o responsável pelo recolhimento será o destinatário deste Estado; VI - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, hipótese em que o responsável pelo recolhimento será o destinatário deste Estado; VII - na operação iniciada em outra unidade da Federação que destine mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, hipótese em que o responsável pelo recolhimento será o remetente de outra unidade da Federação. § 4º O cálculo do valor a ser recolhido nos termos do § 2º deve considerar, conforme a tributação aplicável à operação, a desoneração do imposto, devido a este Estado, relativamente ao débito: I - próprio; II - de responsabilidade por substituição tributária; III - correspondente ao valor da diferença entre a alíquota interna e a interestadual. § 5º O recolhimento de que trata o § 2º aplica-se às operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas na hipótese em que a operação esteja sujeita à substituição tributária. § 6º O recolhimento de que trata o § 2º: I - deverá ser realizado até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas; II - quando não realizado no prazo previsto no inciso I: a) implica a perda automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia; b) na hipótese da alínea "a", o recolhimento poderá ser feito com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; c) se ocorrer o recolhimento conforme disposto da alínea "b" e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos à data da perda; III - realizado em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes; IV - deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. ALTERAÇÃO Nº 6235 - No Livro I, art. 16, I, "f", a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16. ... I - ... ... f) ... ... NOTA 03 - Ver, no art. 9º, § 1º, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas industriais e agrícolas relacionadas nos Apêndices X ou XI. ... ALTERAÇÃO Nº 6236 - No Livro I, art. 23, XIII e XIV, é dada nova redação à nota 01, e ficam acrescentados os §§ 8º a 12, conforme segue: Art. 23. ... ... XIII - ... NOTA 01 - Ver: no art. 9º, § 1º, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas industriais relacionadas no Apêndice X; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, VIII. ... XIV - ... NOTA 01 - Ver, no art. 9º, § 1º, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas agrícolas relacionadas no Apêndice XI; ver, ainda, benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, VIII. ... § 8º A fruição das reduções de base de cálculo previstas nos incisos V, VI, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XXI, XXIV, XXV, XXIX, XXXI, XXXII, XXXIII, XL, XLV, XLVI, XLVII, L, LIII, LVIII, LIX, LXIV, LXVII, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, LXXXVI, LXXXVII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI, XCII, XCIII e XCIV fica condicionada a que o contribuinte deposite, em fundo a ser definido em ato do Poder Executivo, o montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização do benefício: I - 10% (dez por cento), no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2024; II - 20% (vinte por cento), no período de 1º de outubro de 2024 a 31 de março de 2025; III - 30% (trinta por cento), no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2025; IV - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de outubro de 2025. § 9º O disposto no § 8º aplica-se às seguintes operações: I - saídas internas: a) de mercadorias sujeitas à substituição tributária, promovidas pelo substituto tributário; b) de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, remetidas a: 1 - consumidor final; 2 - produtor rural; 3 - contribuinte optante pelo Simples Nacional; II - nos recebimentos do exterior: a) de mercadorias importadas sujeitas à substituição tributária; b) de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, importadas por: 1 - consumidor final; 2 - produtor rural; 3 - contribuinte optante pelo Simples Nacional; III - nas saídas interestaduais para outra unidade da Federação; IV - nas operações interestaduais que destinem a este Estado mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, promovidas pelo substituto tributário, hipótese em que o responsável pelo recolhimento será o remetente de outra unidade da Federação; V - nos recebimentos de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, de outra unidade da Federação, quando o imposto relativo às operações subsequentes for devido na entrada do território deste Estado, hipótese em que o responsável pelo recolhimento será o destinatário deste Estado; VI - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, hipótese em que o responsável pelo recolhimento será o destinatário deste Estado; VII - na operação iniciada em outra unidade da Federação que destine mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, hipótese em que o responsável pelo recolhimento será o remetente de outra unidade da Federação. § 10. O cálculo do valor a ser recolhido nos termos do § 8º deve considerar, conforme a tributação aplicável à operação, a desoneração do imposto, devido a este Estado, relativamente ao débito: I - próprio; II - de responsabilidade por substituição tributária; III - correspondente ao valor da diferença entre a alíquota interna e a interestadual. § 11. O recolhimento de que trata o § 8º aplica-se às operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas na hipótese em que a operação esteja sujeita à substituição tributária. § 12. O recolhimento de que trata o § 8º: I - deverá ser realizado até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas; II - quando não realizado no prazo previsto no inciso I: a) implica a perda automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia; b) na hipótese da alínea "a", o recolhimento poderá ser feito com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; c) se ocorrer o recolhimento conforme disposto da alínea "b" e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos à data da perda; III - realizado em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerado mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes; IV - deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.