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Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57361 de 13 de Dezembro de 2023

Cria o Programa Reconstrói no Campo e destina os recursos previstos no art. 1º, §4º, da Lei nº 8.511 de 6 de janeiro de 1988.

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Art. 8º

Constatada a irregularidade no cumprimento dos requisitos de que trata este Decreto ou irregularidade na aplicação dos recursos financiados, o agricultor beneficiado perderá o direito ao ressarcimento do Estado, devendo restituir os valores despendidos, se for o caso.

Art. 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57361 /2023