Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57361 de 13 de Dezembro de 2023
Cria o Programa Reconstrói no Campo e destina os recursos previstos no art. 1º, §4º, da Lei nº 8.511 de 6 de janeiro de 1988.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A concessão das operações de créditos com juros ressarcidos ao agricultor pelo Programa Reconstrói no Campo, observado o valor limite estabelecido no art. 2º deste Decreto, poderá ocorrer até o dia 30 de junho de 2024.
§ 1º
A concessão é considerada como todas as operações registradas no Sistema de Operações do Crédito Rural - Sicor, no prazo definido no “caput” deste artigo.
§ 2º
As liberações dos recursos das operações contratadas no âmbito do Programa Reconstrói no Campo poderão ocorrer no prazo de até trezentos e sessenta e cinco dias a partir da data de contratação, em parcela única ou em liberações parciais no período indicado.