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Artigo 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57361 de 13 de Dezembro de 2023

Cria o Programa Reconstrói no Campo e destina os recursos previstos no art. 1º, §4º, da Lei nº 8.511 de 6 de janeiro de 1988.

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Art. 7º

A concessão das operações de créditos com juros ressarcidos ao agricultor pelo Programa Reconstrói no Campo, observado o valor limite estabelecido no art. 2º deste Decreto, poderá ocorrer até o dia 30 de junho de 2024.

§ 1º

A concessão é considerada como todas as operações registradas no Sistema de Operações do Crédito Rural - Sicor, no prazo definido no “caput” deste artigo.

§ 2º

As liberações dos recursos das operações contratadas no âmbito do Programa Reconstrói no Campo poderão ocorrer no prazo de até trezentos e sessenta e cinco dias a partir da data de contratação, em parcela única ou em liberações parciais no período indicado.

Art. 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57361 /2023