Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57361 de 13 de Dezembro de 2023
Cria o Programa Reconstrói no Campo e destina os recursos previstos no art. 1º, §4º, da Lei nº 8.511 de 6 de janeiro de 1988.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para fins de ressarcimento, de acompanhamento e de fiscalização do valor correspondente aos juros que serão ressarcidos pelo Estado ao agricultor, o Banrisul deverá encaminhar à SDR e ao BADESUL, mensalmente, relatório em formato de planilha eletrônica, de acordo com o Anexo II deste Decreto, contendo a relação de todas as operações que tiveram recursos liberados no âmbito do Programa Reconstrói no Campo, pelo prazo de até doze meses após o encerramento do período de contratação do Programa, de forma a possibilitar à SDR projetar os valores para o acompanhamento das operações já contratadas.
§ 1º
A partir das informações encaminhadas pelo Banrisul, a SDR e o BADESUL irão realizar a projeção dos valores ressarcidos.
§ 2º
Complementarmente, o Banrisul encaminhará a relação de todas as operações que deixaram de fazer parte do Programa Reconstrói no Campo, conforme definido nos itens constantes no modelo do Anexo III deste Decreto.
§ 3º
A SDR poderá requerer informações adicionais às estabelecidas neste artigo, a fim de efetuar o devido registro financeiro e contábil, bem como o acompanhamento necessário, inclusive para o atendimento das demandas de órgãos de controle, desde que sejam informações disponíveis no Banrisul.