Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57361 de 13 de Dezembro de 2023
Cria o Programa Reconstrói no Campo e destina os recursos previstos no art. 1º, §4º, da Lei nº 8.511 de 6 de janeiro de 1988.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os valores totais dos empréstimos e os prazos de carência e de amortização obedecerão às regras do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, vinculadas ao Plano Safra Federal, para as linhas de créditos de investimento do PRONAF, observado o disposto no art. 1º deste Decreto.
§ 1º
O ressarcimento estabelecido no Programa Reconstrói no Campo restringe-se ao período do prazo original da operação, incluindo o período de carência, observado o disposto no art. 1º deste Decreto.
§ 2º
As taxas de juros remuneratórios para o agricultor ficam limitadas à taxa de juros do PRONAF, vinculado ao Plano Safra do Governo Federal, calculado de acordo com as definições do mesmo Plano Safra.
§ 3º
O ressarcimento concedido pelo Estado será limitado à taxa juros de até cinco por cento ao ano incidente sobre o saldo devedor total.