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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57361 de 13 de Dezembro de 2023

Cria o Programa Reconstrói no Campo e destina os recursos previstos no art. 1º, §4º, da Lei nº 8.511 de 6 de janeiro de 1988.

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Art. 5º

Os valores totais dos empréstimos e os prazos de carência e de amortização obedecerão às regras do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, vinculadas ao Plano Safra Federal, para as linhas de créditos de investimento do PRONAF, observado o disposto no art. 1º deste Decreto.

§ 1º

O ressarcimento estabelecido no Programa Reconstrói no Campo restringe-se ao período do prazo original da operação, incluindo o período de carência, observado o disposto no art. 1º deste Decreto.

§ 2º

As taxas de juros remuneratórios para o agricultor ficam limitadas à taxa de juros do PRONAF, vinculado ao Plano Safra do Governo Federal, calculado de acordo com as definições do mesmo Plano Safra.

§ 3º

O ressarcimento concedido pelo Estado será limitado à taxa juros de até cinco por cento ao ano incidente sobre o saldo devedor total.

Art. 5º, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57361 /2023